Lei: 08689
LEI 8.689, DE 27 DE JULHO
DE 1993. - Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências.
Alterada ou Revogada:
LEI
8.896, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
LEI
8.993, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 1º Fica extinto, por
força do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps), autarquia federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º
de setembro de 1977, vinculada ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As funções, competências, atividades e atribuições do Inamps serão
absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema
Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais
disposições das Leis nºs 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Os bens imóveis e o acervo físico, documental e material integrantes do
patrimônio do Inamps serão inventariados e:
I - incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do
inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ficando o
acervo documental sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde;
II - doados ou cedidos a municípios, estados e Distrito Federal, quando se
tratar de hospitais e postos de assistência à saúde e, na conveniência de ambas
as partes, cedidos, quando se tratar de imóveis de uso administrativo, os quais
permanecerão como patrimônio do INSS, sendo obrigatória a publicação do ato
correspondente que especifique o destinatário e o uso do bem.
§ 1º Incluem-se no acervo patrimonial de que trata este artigo os bens móveis e
imóveis cedidos a estados, municípios e Distrito Federal, e os em uso pelo
Inamps ou em processo de transferência para a autarquia.
§ 2º O inventário de que trata o caput será concluído no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta lei e divulgado pelo Diário Oficial
da União.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações
orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na
Lei nº
8.652, de 29 de abril de 1993.
Parágrafo único. Com o remanejamento das dotações orçamentárias, o Fundo
Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps.
Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado
ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de
Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e municipal de
saúde, de acordo com os arts.
35 e 36
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de
25 de dezembro de 1990.
§ 1º Com a transferência de serviços e a doação ou a cessão de bens
patrimoniais do Inamps, a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
repassará, regularmente, ao Fundo de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município, responsáveis pela execução dos serviços, os recursos financeiros que
a esfera federal vem aplicando na sua manutenção e funcionamento.
§ 2º Os serviços de assistência à saúde ainda sob responsabilidade do Inamps
serão prestados por municípios e estados, conforme a respectiva competência
definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, podendo ser executados, em
caráter supletivo e transitório, pela União em relação às esferas estadual e
municipal, e pelo Estado, em relação à esfera municipal.
§ 3º Não se inclui, no montante dos recursos de custeio dos serviços
transferidos, a parcela referente ao pagamento de servidores federais afastados
para a direção municipal ou estadual do Sistema Único de Saúde, cuja remuneração
continuará a correr por conta da União.
§ 4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema
Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios
beneficiados.
Art. 5º Os servidores do Inamps, ocupantes de cargos efetivos, passam a
integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, respeitados os
seus direitos, deveres e vantagens, sendo-lhes garantido o direito de opção por
redistribuição para o Ministério da Previdência Social ou outro órgão ou
entidade federal, observado o interesse geral da Administração Pública e o
específico do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Fica mantida a contribuição prevista no inciso II do art. 69 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de
1973, e no art. 22 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a
Assistência Patronal, transformada na Fundação de Seguridade Social (Geap), até
que seja regulamentada a assistência à saúde do servidor prevista no
art.
184 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º (Vetado).
§ 3º Os servidores a que se refere o caput deste artigo poderão ser cedidos aos
estados, Distrito Federal e municípios, na forma prevista no art.
20 da Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991.
§ 4º Aos servidores do Inamps que, na data da publicação desta lei, estejam em
exercício nos hospitais universitários das universidades federais, no Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) e em outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, será assegurado o direito de opção no prazo de
cento e oitenta dias, para integrarem o quadro de pessoal dos referidos órgãos
e entidades, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus, de acordo
com a legislação pertinente.
§ 5º Serão computados para fins do art. 2º da
Lei nº
6.732, de 4 de dezembro de 1979, e do
art.
193 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, os períodos de função
gratificada ou cargo em comissão exercidos por servidores do Ministério da
Saúde ou de entidades vinculadas, nos órgãos e entidades do Sistema Único de
Saúde nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de
Auditoria de que tratam o
inciso
XIX do art. 16 e o §
4º do art. 33 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica,
contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será
realizada de forma descentralizada.
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos
órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada
Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos
e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da
reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.
§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do
Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que se encontram inadimplentes em
relação à prestação de contas ao Inamps, ou sujeitas aos procedimentos de fiscalização
previstos na Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, continuam obrigadas pelo compromisso assumido até a
declaração de extinção da obrigação, mantidos os prazos legais de prescrição.
Art. 8º Os créditos do Inamps junto aos agentes ou entidades integrantes do
Sistema Único de Saúde, bem como aqueles decorrentes de transações financeiras
ou comerciais, já apurados na data de publicação desta lei ou decorrentes da
disposição contida no parágrafo anterior, serão creditados a favor do Fundo
Nacional de Saúde e informados ao Tribunal de Contas da União, mediante
relatórios mensais.
Art. 9º A Consultoria Jurídica e a Secretaria de Controle Interno do Ministério
da Saúde adotarão medidas para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da publicação desta lei, sejam concluídos todos os processos referentes a
sindicâncias, inquéritos administrativos, tomadas de contas especiais ou
auditorias, que estejam em tramitação, com ampla divulgação de seus resultados.
Parágrafo único. As conclusões das auditorias realizadas desde 1º de janeiro de
1989 serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério Público
Federal.
Art. 10. Os dados contidos nos sistemas de informação do Datasus e Dataprev, de
interesse do Inamps, permanecerão disponíveis e acessíveis a qualquer
interessado.
Art. 11. A União sucederá o Inamps nos seus direitos e obrigações, nos termos
desta lei.
Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo
apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em
audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas
respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo,
dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e
produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá à
reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com
vistas à adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e nas
Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei correspondente a eventuais
mudanças na sua estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e
entidades.
Parágrafo único. A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a estruturação
do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído, assim como suas
correspondentes projeções nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos
do inciso
XIX do art. 16 e do §
4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do
art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 14. Após a extinção do Inamps, a União, através do Orçamento da Seguridade
Social, obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e sem
prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o aporte anual de
recursos financeiros equivalentes, no mínimo, à média dos gastos da autarquia
nos últimos cinco exercícios fiscais.
Art. 15. O Ministro de Estado da Saúde expedirá todos os atos necessários à
manutenção da continuidade dos serviços assistenciais de que trata esta lei.
Art. 16. No desempenho de suas atribuições institucionais, o Conselho Nacional
de Saúde acompanhará a execução do disposto nesta lei e opinará sobre a
reestruturação prevista no art. 13.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da
dotação orçamentária global do Ministério da Saúde.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.