LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei
Estadual N° 10.083, de 23 de setembro de 1998
PUBLICADO EM D.O.E.; SEÇÃO I; SÃO PAULO - 24/09/98
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º - Este Código atenderá aos princípios expressos nas Constituições
Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis n.º 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código de Saúde do
Estado de São Paulo - Lei Complementar n.º 791, de 09 de março de 1995,
baseando-se nos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de
acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito estadual e municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em
legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e
estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas; e
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população
urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
II - participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e
d) movimentos e organizações não-governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e
articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de
saúde.
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso
mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e
V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica
preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única
maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO II
Objeto, Campo de Ação e Metodologia
Artigo 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção,
promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à
saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes
objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos,
métodos e técnicas que as afetem;
IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco
de interesse à saúde; e
VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Artigo 3º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica serão
desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento
através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de
riscos.
Artigo 4º - Em consonância com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação,
deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, visando o aprimoramento
técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações.
Artigo 5º - Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto
atividade coordenadora do Sistema, a elaboração de normas, Códigos e
orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz
respeito às questões de vigilância sanitária e epidemiológica, respeitadas as
competências municipais estabelecidas no artigo 30, inciso I da Constituição
Federal.
Artigo 6º - A política de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde
deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam
em vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de
atuação das mesmas.
Artigo 7º - Em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a
Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os
Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Artigo 8º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado,
participantes ou não do SUS, estarão obrigados a fornecer informações às
direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de
planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de
estatísticas de saúde.
Artigo 9º - As informações referentes às ações de vigilância deverão ser
amplamente divulgadas à população, através de diferentes meios de comunicação.
Artigo 10º - As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar
serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente
esses dados.
LIVRO II
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde
TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Constitui finalidade das ações de vigilância sanitária sobre o meio
ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem
sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em
consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e
tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Artigo 12 - São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de
qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados
à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às
fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e
hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a
ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Parágrafo único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de
monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados
neste artigo serão os definidos neste Código, em normas técnicas e demais
diplomas legais vigentes.
CAPÍTULO II
Organização Territorial, Assentamentos Humanos e Saneamento Ambiental
Artigo 13 - A direção estadual do SUS deverá manifestar-se através de
instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua
competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura
sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer,
índices de ocupação e de densidade demográfica.
Artigo 14 - Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser
construída e mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função de sua finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
Artigo 15º - Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à
reprodução de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser
construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não
causem incômodo à população.
Artigo 16º - A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e
tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando
contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
Artigo 17º - VETADO
Parágrafo 1º - VETADO
Parágrafo 2º - VETADO
SEÇÃO I
Abastecimento de Água para Consumo Humano
Artigo 18º - Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou
privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade
sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Artigo 19º - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de
abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos,
deverão ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 20º - Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de
água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser
obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras
exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade
estabelecidos pela autoridade sanitária competente;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em
sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e
especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida
obrigatoriamente a um processo de desinfeção, de modo a assegurar sua qualidade
do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente
desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição; e
V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento
deverá obedecer ao padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO II
Esgotamento Sanitário
Artigo 21º - Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou
privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade
sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Artigo 22º - Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de
esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos ,
deverão ser elaborados , executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 23º - A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos
padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de
tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas.
SEÇÃO III
Resíduos Sólidos
Artigo 24º - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou
privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem
e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou
introduzidos no Estado, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Artigo 25º - Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de
sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de
resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas
técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 26º - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados
por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Artigo 27º - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua
reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente
adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Artigo 28º - As condições sanitárias do acondicionamento, transporte,
incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos,
tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos,
deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da
autoridade sanitária.
TÍTULO II
Saúde e Trabalho
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 29º - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações
sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de
produção.
§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados
os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e
serviços.
§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código
compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Artigo 30º - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e representantes dos sindicatos de
trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo
todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais
estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos
de ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e
V - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer
riscos para a saúde do trabalhador, sejam físicos, químicos, biológicos,
operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma
e implementando a correção dos mesmos.
Artigo 31º - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador deverão
desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos
e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de
trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos
sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle
de programas de saúde do trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de
trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa
referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acessos aos
resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local
de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer
direitos, até a eliminação do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do
Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica a interdição de máquinas, de
parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata
ação do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental
para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da
mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência; e
VIII - considerar preceitos e recomendações dos organismos internacionais do
trabalho, na elaboração de normas técnicas específicas.
Artigo 32º - É dever da autoridade sanitária competente indicar e obrigação do
empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades
nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho; e
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a
única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma
de implantação das medidas de proteção coletiva.
CAPÍTULO II
Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho
SEÇÃO I
Dos Riscos no Processo de Produção
Artigo 33º - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de
materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas
operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que
preservem a saúde do trabalhador.
Artigo 34º - A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios
estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Artigo 35º - As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de
risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade,
radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da
saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.
Artigo 36º - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições
psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis
repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que
a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física,
química ou biológica, presentes no processo de produção, devendo ser objeto de
normas técnicas.
TÍTULO III
Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 37º - Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os
alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,
saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, materiais de
revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde.
Artigo 38º - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle do risco,
normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da
importação, exportação, a extração, produção, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação,
esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso,
referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo se estende à
propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Artigo 39º- As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à
saúde serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e
segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão
competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação
e Prestação de Serviços.
§ 1.º - As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, sempre que
solicitado pela autoridade sanitária, deverão apresentar o fluxograma de
produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços
referentes às atividades desenvolvidas.
§ 2.º - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às Normas de Boas
Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
Artigo 40º - Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de
medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos, conforme lista
estabelecida pela direção estadual do SUS.
Parágrafo único - A direção estadual do SUS fará afixar em todos os
dispensários de medicamentos a lista de medicamentos identificados por sua
denominação genérica.
CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos
SEÇÃOI
Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de
Interesse à Saúde
Artigo 41º - Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos deverão
possuir local ou armário com chave para guarda de substâncias e produtos de
controle sanitário especial, definidos pela legislação vigente, e registro de
entrada e saída destas substâncias e produtos.
Artigo 42º - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao
publico para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, sob
responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas técnicas
especificas.
Parágrafo único - Fica vedado às ervanarias e postos de medicamentos exercer as
atividades mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
Da Comercialização dos Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Artigo 43º - VETADO
Artigo 44º - A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde
ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Artigo 45º - VETADO
Artigo 46º - Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes,
estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar,
obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presença e composição
dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de conseqüências adversas,
prejudiciais à saúde.
SEÇÃO III
Da Propaganda de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Artigo 47º - As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais
de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao
cirurgião dentista e ao médico veterinário, e a propaganda destes produtos
deverá restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação de uso.
Artigo 48º - VETADO
TÍTULO IV
Estabelecimentos de Saúde
CAPÍTULO I
Estabelecimentos de Assistência à Saúde
Artigo 49º - Para fins deste Código e de suas normas técnicas, considera-se
assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e
regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção
da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.
Artigo 50º - Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e
manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo
controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência de
comissão referida neste artigo.
Artigo 51º - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na
legislação sanitária.
Artigo 52º - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas com resíduos de
serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Artigo 53º - Os estabelecimento de assistência à saúde deverão possuir
condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 54º - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro
de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às
atividades desenvolvidas.
Artigo 55º - Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas.
Artigo 56º - Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o
funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou
utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º- Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos.
1. o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento
adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;
2. o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia,
manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência
técnica permanente; e
3. a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos
nas condições estabelecidas no item 2.
§ 2º - Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso,
deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível,
exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Artigo 57º - Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus
procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de
controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na
legislação sanitária.
Artigo 58º - Todos os estabelecimentos de assistência à Saúde deverão manter de
forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos
pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou
terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à
autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por
escrito.
Parágrafo único - Esses documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em
legislação específica.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Artigo 59º - Para os fins deste Código e de suas normas técnicas, consideram-se
como de interesse à saúde todas as ações que direta ou indiretamente estejam
relacionadas com a proteção, promoção e preservação da saúde, dirigidas à
população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas
privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito
público, direito privado e pessoas físicas.
Artigo 60º - Para fins deste Código consideram-se como de interesse indireto à
saúde, todos os estabelecimentos e atividades não relacionadas neste Código,
cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possam constituir risco
à saúde pública, segundo norma técnica.
TÍTULO V
Vigilância Epidemiológica
Artigo 61º - Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a
finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças
e agravos à saúde.
Artigo 62º - As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo
integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar
e na ação intersetorial, desenvolvidos através de equipes multiprofissionais,
com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas
organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de
conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.
Parágrafo único - Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica
os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
CAPÍTULO I
Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde
Artigo 63º - (este artigo teve partes pelo Senhor Governador do Estado e
mantidas pela Assembléia Legislativa - DOE de 16-10-99, seção) As ações de vigilância
à saúde previstas neste Código serão definidas através de normas técnicas,
reelaboradas periodicamente, com ampla participação da sociedade civil.
§ 1.º - As normas técnicas previstas neste Código serão elaboradas ou revistas,
quando já existentes, em um prazo de até 1 (um) ano após a publicação desta
lei, quando então passarão a ser revistas a cada 5 (cinco) anos.
§ 2.º - Estas normas técnicas passarão a ser numeradas seqüencialmente,
compondo um corpo articulado de regulamentações, que deverá ser divulgado pelo
Poder Público.
§ 3.º - VETADO
1. VETADO
2. VETADO
3. VETADO
a) VETADO
b) VETADO
§ 4.º - VETADO
§ 5.º - VETADO
Artigo 64º - Será obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não
assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições
médico - sociais de qualquer natureza;
III- responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos,
sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros,parteiras
e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de
trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico
legais; e
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1.º - VETADO
§ 2º - A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo
deverá ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível,
pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade
sanitária.
Artigo 65º - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a
ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de
notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.
Artigo 66º - A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deverá ter
caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito
médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco a comunidade, a
critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu
responsável, estando o ato formalmente motivado.
Artigo 67º - A direção estadual do SUS deverá manter fluxo adequado de
informações ao órgão federal competente, de acordo com a legislação federal e
Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 68º - Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória,
bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas
técnicas.
CAPÍTULO II
Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle
Artigo 69º - Recebida a notificação, a autoridade sanitária deverá proceder
investigação à epidemiológica pertinente.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à
saúde, mediante justificativa por escrito.
§ 2º - Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá
exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa
por escrito.
Artigo 70º - Em decorrência dos resultados parciais ou finais das
investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o
artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a
adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doença, no que
concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as ações de controle devem ser
complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus
reservatórios.
Artigo 71º - As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em
cada doença, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de norma
técnica.
Artigo 72º - Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade
sanitária local poderá tomar medidas pertinentes podendo, inclusive, ser
providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de
reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público
durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade, obedecida a
legislação vigente.
CAPÍTULO III
Vacinação de Caráter Obrigatório
Artigo 73º - A direção estadual do SUS será responsável pela coordenação
estadual e, em caráter suplementar, pela execução do Programa Nacional de
Imunizações.
Parágrafo único - A relação das vacinas de caráter obrigatório no Estado deverá
ser regulamentada através de norma técnica.
Artigo 74º - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim
como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único - Somente deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa
que apresentar atestado medico e contra indicação explicita de aplicação da
vacina.
Artigo 75º - VETADO.
Artigo 76º - O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deverá ser
comprovado através do atestado da vacinação, padronizado pelo Ministério da
Saúde e adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 73, e
emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Artigo 77º - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por
qualquer pessoa natural ou jurídica.
Artigo 78º - Todo estabelecimento de saúde público ou privado que aplique
vacinas, obrigatórias ou não, deverá credenciar-se junto à autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá regulamentar o funcionamento
destes estabelecimentos, bem como o fluxo de informações, através de norma
técnica, sendo responsável por sua supervisão periódica.
Artigo 79º - As vacinas fornecidas pelo SUS serão gratuitas, inclusive quando
aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como seus atestados.
CAPÍTULO IV
Estatísticas de Saúde
Artigo 80º - O SUS deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de
interesse para as atividades de saúde pública em colaboração com o órgão
central de estatística do Estado e demais entidades interessadas nessas
atividades.
Artigo 81º - Os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde, outros tipos
de estabelecimentos de interesse à saúde, quer sejam de natureza agropecuária,
industrial ou comercial e os profissionais de saúde deverão, quando
solicitados, remeter regular e sistematicamente os dados e informações
necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das eventuais
informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária e
Epidemiológica.
CAPÍTULO V
Atestado de Óbito
Artigo 82º - O atestado de óbito é documento indispensável para o enterramento
e deverá ser fornecido pelo médico assistente em impresso especialmente
destinado a esse fim.
Artigo 83º - Quando o óbito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistência
médica, competirá à autoridade sanitária fornecer o atestado de óbito ou
determinar quem o forneça, desde que na localidade inexista serviço de
verificação de óbito e não houver suspeita de que este tenha ocorrido por
causas não naturais, conforme disposto na Lei nº 10.095 de 03 de maio de 1.968.
Artigo 84º - Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença
transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necropsia.
CAPÍTULO VI
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações
Artigo 85º - As inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser
disciplinadas através de normas técnicas.
LIVRO III
Procedimentos Administrativos
TÍTULO I
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Artigo 86º - Todo estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas
atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente declaração de
que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à
legislação sanitária vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma
técnica, para fins de obtenção de licença de funcionamento através de
cadastramento.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente
as modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades
e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e
segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.
§ 2º - Quando a autoridade sanitária constatar que as declarações previstas no
"caput" deste artigo, bem como em seu § 1º são inverídicas, fica
obrigada a comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público para
fins de apuração de ilícito penal, sem prejuízo dos demais procedimentos
administrativos.
§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 60 serão dispensados de
licença de funcionamento, ficando sujeitos às exigências sanitárias
estabelecidas neste Código, às normas técnicas específicas e outros
regulamentos.
Artigo 87º - Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de
pacientes, bem como de produtos relacionados à saúde, deverá apresentar junto à
autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo,
constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, além de outras
informações definidas em norma técnica, para fins de cadastramento.
Artigo 88º - Os estabelecimentos de interesse à saúde, definidos em norma
técnica para fins de licença e cadastramento, deverão possuir e funcionarão na
presença de um responsável técnico legalmente habilitado.
Artigo 89º - A empresa de serviços de interesse à saúde, individual ou
coletiva, será a responsável, perante a autoridade sanitária competente, sem
prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços
profissionais autônomos, outras empresas de prestação de serviços de saúde e
assemelhados por ela contratados
Artigo 90º - Quando da interdição de estabelecimentos de interesse à saúde ou
de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância Sanitária competentes, a
Secretaria de Estado da Saúde deverá suspender de imediato eventuais contratos
e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo
tempo em que durar a interdição.
Artigo 91º - O órgão de vigilância sanitária que interditar estabelecimentos de
interesse à saúde ou suas subunidades, deverá publicar edital de notificação de
risco sanitário em Diário Oficial e veículos de grande circulação.
TÍTULO II
Competências
Artigo 92º - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos
de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de
tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde, bem como o Diretor do órgão
de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar
funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições
conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Artigo 93º - A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Artigo 94º - As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser
aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Artigo 95º - As autoridades sanitárias, observados os preceitos
constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação
sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou
prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho
de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Artigo 96º - Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu
cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada,
fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito
da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para
inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo
superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente
pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos
interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente
e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância
sanitária.
TÍTULO III
Análise Fiscal
Artigo 97º - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou,
quando necessária, a colheita de amostra de insumos, matérias primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse à saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de
amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do
lote ou partida encontrada.
Artigo 98º - A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de
interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis,
conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e
características originais.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório
oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou
fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento,
utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo,
neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se estiverem ausentes as
pessoas mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
Artigo 99º - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, a autoridade sanitária
deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer
perícia de contraprova.
Artigo 100º - O laudo analítico condenatório deverá ser considerado definitivo
quando da não apresentação da defesa ou da solicitação de perícia de contraprova,
pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 101º - VETADO.
CAPÍTULO I
Da Interdição, Apreensão e Inutilização de Produtos, Equipamentos e Utensílios
de Interesse à Saúde
Artigo 102º - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto é
considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou do
estabelecimento.
Artigo 103º - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, ficará proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria
pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
Parágrafo único - Os locais de interesse à saúde somente poderão ser
desinterditados mediante liberação da autoridade competente. A desobediência
por parte da empresa acarretará pena de responsabilização civil ou criminal.
Artigo 104º - Os produtos clandestinos de interesse à saúde, bem como aqueles
com prazos de validade vencidos, deverão ser interditados pela autoridade
sanitária que, após avaliação técnica, deverá decidir sobre sua destinação.
Artigo 105º - Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deverá
determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Artigo 106º - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária
deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Artigo 107º - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse a saúde,
manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, deverão ser
apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Nos casos de apreensão e inutilização sumária de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde, mencionadas no
"caput" deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo
técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Artigo 108º - Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde condenados, o ônus do recolhimento, transporte
e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária até não mais ser possível
a utilização.
Artigo 109º - Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da
saúde, deverão ser objeto de norma técnica.
TÍTULO IV
Infrações Sanitárias e Penalidades
Artigo 110º - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas
normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas
legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Artigo 111º - Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que
vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou
bens de interesse da saúde pública.
Artigo 112º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de vendas de produto;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
X - proibição de propaganda;
XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e
do certificado de vistoria do veículo; e
XIII - intervenção.
Artigo 113º - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em:
I - VETADO;
II - Veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela
autoridade sanitária.
Artigo 114º - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e
outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado
durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em
prestação de serviços ao SUS.
§ 2º - A duração da intervenção deverá ser aquela julgada necessária pela
autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste
artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados
deverão ficar o cargo da autoridade executiva máxima estadual, não sendo
permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus
cônjuges e parentes até segundo grau.
Artigo 115º - A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato,
sempre que o risco à saúde da população o justificar, e terá três modalidades:
I - cautelar;
II - por tempo determinado; e
III - definitiva.
Artigo 116º - Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária
deverá considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
pública; e
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Artigo 117º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e
III - ser o infrator primário.
Artigo 118º - São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou
omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar
a situação que caracterizou a infração;
IV - coagido outrem para a execução material da infração; e
V - reincidido.
Artigo 119º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da penalidade deverá ser considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Artigo 120º - A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima.
Artigo 121º - A autoridade sanitária deverá comunicar aos conselhos
profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de
violação de ética.
Artigo 122º - São infrações de natureza sanitária entre outras:
I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de
assistência e de interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários
competentes ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
II - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de
responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento de
licença, interdição e/ou multa;
III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar
procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a
saúde humana:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
intervenção e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos
perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações
ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão,
inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro,
interdição, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção;
V - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção
e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão,
interdição e/ou multa;
VI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde:
Penalidade - interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VII - manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição
parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou
multa;
VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade
sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
X - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco
à saúde do trabalhador:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do
equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;.
XI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem
os padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XII - comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita:
Penalidade - interdição e/ou multa;
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse à saúde
que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade
expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo
expirado:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - rotular produtos de interesse á saúde contrariando as normas legais e
regulamentares:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização,
cancelamento da licença e/ou multa;
XV - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde contrariando a
legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVI - fazer propaganda de produtos farmacêuticos em promoção, ofertas ou
doados, de concursos ou de prêmios aos profissionais médicos, cirurgiões
dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente,
conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou
contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou
finalidade do estabelecimento prestador de serviços de saúde:
Penalidade - advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou
multa;
XVIII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade - prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão,
inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XIX - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a
promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de
licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação
de serviços de saúde e/ou multa; e.
XX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da
legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de
licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação
de serviços de saúde e/ou multa.
TÍTULO V
Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária
CAPÍTULO I
Auto de Infração
Artigo 123º - Quando constatadas irregularidades configuradas como infração
sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade
sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.
Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os
prazos estabelecidos neste Código.
Artigo 124º - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo,
destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se
tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito
o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta
registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.
Artigo 125º - Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa
no preenchimento dos autos de infração
Artigo 126º - O não cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução
forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração,
sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
Auto de Imposição de Penalidade
Artigo 127º - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela
autoridade competente após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 124, inciso
V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária
para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de
inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis.
§ 2º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou
inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto
de infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do
termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Artigo 128º - O auto de imposição de penalidade de multa será lavrado em 4
(quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
II - o número, série e data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV - a disposição legal regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do
autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante; e
VIII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se
refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta
registrada ou publicação na imprensa oficial.
CAPÍTULO III
Processamento das Multas
Artigo 129º - Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que
tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será
notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador
competente, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 130º - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão
denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, a fim de ser
lavrada a notificação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o
processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança
judicial.
Artigo 131º - O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será
feito mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e
preenchida pelos órgãos locais autuantes.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 132º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Artigo 133º - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do
servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10
(dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de
penalidade.
Artigo 134º - Da imposição de penalidade de multa poderá o infrator recorrer à
autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua
ciência.
Artigo 135º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 10
(dez) dias ao:
I - Diretor hierarquicamente superior da regional de saúde autuante, qualquer
que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao
II - Diretor do órgão central de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, quando
se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa
de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 112 e, das
decisões deste, ao
III - Secretário de Estado da Saúde, em última instância, e somente quando se
tratar das penalidade previstas nos incisos VII ao XII do artigo 112 e, das
decisões deste, ao
IV - Governador do Estado, quando se tratar da penalidade prevista no inciso
XIII, do artigo 112.
Artigo 136º - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade
autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Artigo 137º - Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de
imposição de multa.
Artigo 138º - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
I - pessoalmente ,ou por procurador, à vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através
da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a
publicação.
LIVRO IV
Disposições Finais
Artigo 139º - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem
em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da
autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de
penalidade.
§ 2º - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Artigo 140º - Os prazos mencionados no presente Código e suas Normas Técnicas
Específicas correm ininterruptamente.
Artigo 141º - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado o
auto poderá ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou,
na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 142º - Os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, após decisão
definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades
aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Artigo 143º - O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser
compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo
sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e
preservação da saúde.
Artigo 144º - Na ausência de norma legal especifica prevista neste Código e nos
demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária,
fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade cientifica,
poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do artigo 2º deste Código.
Artigo 145º - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de
suas atribuições legais, sujeitarão o infrator a penalidades educativas e de
multa, sem prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal.
Artigo 146º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1.998
GERALDO ALKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1.998.