O laudêmio surgiu nos tempos coloniais, em que a Coroa Portuguesa distribuía terras a particulares que tivessem interesse em cultivá-las, cobrando destas pessoas determinado valor periódico, chamado foro, e no caso do particular comercializar estas terras, havia a incidência de outro valor a ser pago ao Estado chamado laudêmio.
Assim, estas terras tem o domínio dividido, ou seja, o domínio direto pertence ao Estado, hoje ao Município de São José dos Campos e o domínio útil pertence ao particular, adquirente desta terra, que poderá dela usufruir e se utilizar. A este sistema deu-se o nome de enfiteuse.
A partir daí a enfiteuse nada mais é do que o fato do proprietário do imóvel (senhorio direto) atribuir a outra pessoa (enfiteuta) o domínio útil deste bem, mediante pagamento do foro do segundo ao primeiro. E no caso de comercialização deste imóvel o enfiteuta deve dar o direito de preferência ao senhorio direto (no caso, o Município), que ao deixar de exercê-lo, recebe uma compensação pecuniária que é o laudêmio.
Nota-se que o laudêmio não é tributo – imposto ou taxa - e por isso não é passível de isenção, pois decorre na legislação federal (Código Civil)
Para melhor compreensão, tem-se os seguintes conceitos:
Enfiteuse: ocorre quando um proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando ao adquirente uma pensão ou foro.
Senhorio Direto: é o proprietário do imóvel, aquele que tem o domínio direto do bem.
Enfiteuta: é a pessoa que adquire o direito de usufruir e utilizar o bem imóvel, inclusive através de edificações e construção de benfeitorias. É o titular do domínio útil do imóvel.
Domínio Direto: é a relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel.
Domínio Útil: é a relação de uso, gozo e disposição do imóvel.
Foro: é o pagamento mensal que o enfiteuta deve efetuar ao senhorio direto. Nota-se que em São José dos Campos devido as constantes atualizações de nossa moeda, este valor é ínfimo, não sendo cobrado atualmente do enfiteuta.
Laudêmio: é a compensação pecuniária paga pelo enfiteuta ao senhorio direito em razão do não exercício do direito de preferência no caso de comercialização do bem. O valor do laudêmio é apurado através da incidência do percentual de 2,5% sobre o valor do terreno/solo do imóvel.
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