Feiras empresariais e legislação adequada estimulam empreendimentos e negócios na cidade
(Lei Complementar Municipal N°
256, de 10/06/2003)
1) Redução do Imposto sobre
Serviços (ISS) para 2% (mínimo permitido por lei federal) para as
seguintes atividades:
• prestadas por microempresas;
• das cadeias produtivas dos setores:
• aeroespacial,
• automotivo,
• de telecomunicações,
• serviços prestados por empresas dos seguintes setores:
• de tecnologia da informação,
• de informática,
• de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia,
• da área de saúde,
• de treinamento empresarial,
• de grande interesse do Município
• exportação de serviços sem incidência, por lei federal
2) Isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) por período de dois a seis anos para as
empresas novas que venham a se instalar no município, em função do
número de empregos e faturamento a ser gerados. A duração da
isenção pode ser dobrada em empreendimentos:
• de grande interesse para o Município;
• para empresas das cadeias produtivas dos setores
aeroespacial, automotivo, de telecomunicações, de defesa e
segurança, e as empresas de tecnologia de ponta
Empresas já instaladas poderão ter esse benefício nas mesmas bases
para a ampliação da área construída
3) Microempresas instaladas ou que
venham a se instalar no município estarão isentas de taxas
municipais de licença para localização e de fiscalização de
funcionamento
4) Empreendimentos de grande
interesse do Município poderão se beneficiar ainda, mediante
instrumento legal próprio, dos seguintes incentivos não
tributários:
• disponibilização de próprios públicos para atividades
industriais ou comerciais enquadradas como micro ou pequenas
empresas, constituídas por intermédio de associação ou
cooperativa;
• a Municipalidade poderá criar loteamentos ou condomínios
industriais com infraestrutura, para venda a investidores a preço
de custo;
• A Municipalidade poderá disponibilizar terreno para
implantação de universidades públicas de interesse
Lei Complementar Municipal N°
182, de 31/03/1999
• As operações de transmissão de imóveis destinados à
implantação de loteamentos e condomínios industriais, ou de uso
múltiplo em atividade industrial, estão isentos do Imposto de
Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) pelo prazo de cinco
anos
• Imóveis destinados à implantação de loteamentos industriais
previamente aprovados pela Prefeitura estão isentos do IPTU durante
o prazo concedido para a instalação do loteamento
• Imóveis destinados à implantação de condomínios industriais,
ou de uso múltiplo em atividade industrial, previamente aprovados
pela Prefeitura, estão isentos do IPTU durante o prazo máximo de
três anos, para a conclusão das edificações