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Feiras empresariais e legislação adequada estimulam empreendimentos e negócios na cidade

(Lei Complementar Municipal N° 256, de 10/06/2003)

1) Redução do Imposto sobre Serviços (ISS) para 2% (mínimo permitido por lei federal) para as seguintes atividades:
• prestadas por microempresas;
• das cadeias produtivas dos setores:
• aeroespacial,
• automotivo,
• de telecomunicações,
• serviços prestados por empresas dos seguintes setores:
• de tecnologia da informação,
• de informática,
• de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia,
• da área de saúde,
• de treinamento empresarial,
• de grande interesse do Município
• exportação de serviços sem incidência, por lei federal

2) Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por período de dois a seis anos para as empresas novas que venham a se instalar no município, em função do número de empregos e faturamento a ser gerados. A duração da isenção pode ser dobrada em empreendimentos:
• de grande interesse para o Município;
• para empresas das cadeias produtivas dos setores aeroespacial, automotivo, de telecomunicações, de defesa e segurança, e as empresas de tecnologia de ponta
Empresas já instaladas poderão ter esse benefício nas mesmas bases para a ampliação da área construída

3) Microempresas instaladas ou que venham a se instalar no município estarão isentas de taxas municipais de licença para localização e de fiscalização de funcionamento

4) Empreendimentos de grande interesse do Município poderão se beneficiar ainda, mediante instrumento legal próprio, dos seguintes incentivos não tributários:
• disponibilização de próprios públicos para atividades industriais ou comerciais enquadradas como micro ou pequenas empresas, constituídas por intermédio de associação ou cooperativa;
• a Municipalidade poderá criar loteamentos ou condomínios industriais com infraestrutura, para venda a investidores a preço de custo;
• A Municipalidade poderá disponibilizar terreno para implantação de universidades públicas de interesse

Lei Complementar Municipal N° 182, de 31/03/1999
• As operações de transmissão de imóveis destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais, ou de uso múltiplo em atividade industrial, estão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) pelo prazo de cinco anos
• Imóveis destinados à implantação de loteamentos industriais previamente aprovados pela Prefeitura estão isentos do IPTU durante o prazo concedido para a instalação do loteamento
• Imóveis destinados à implantação de condomínios industriais, ou de uso múltiplo em atividade industrial, previamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos do IPTU durante o prazo máximo de três anos, para a conclusão das edificações


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